|
|
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Título I
Dos Direitos e das Políticas Públicas de Juventude
Dos Direitos e das Políticas Públicas de Juventude
Capítulo I
Dos Princípios e Diretrizes das Políticas Públicas de Juventude
Dos Princípios e Diretrizes das Políticas Públicas de Juventude
Art. 1º Esta Lei
institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os
princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema
Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§ 1º Para os
efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15
(quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§ 2º Aos
adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e,
excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção
integral do adolescente.
Seção I
Dos Princípios
Dos Princípios
Art. 2º O
disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos
seguintes princípios:
I – promoção da
autonomia e emancipação dos jovens;
II – valorização
e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de
suas representações;
III – promoção da
criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
IV –
reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e
singulares;
V – promoção do
bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI – respeito à
identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII – promoção da
vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
VIII –
valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
Parágrafo único.
A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação
do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado
pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 3º Os agentes públicos ou privados
envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes
diretrizes:
I – desenvolver a
intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
II – incentivar a
ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
III – ampliar as
alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o
seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
IV – proporcionar
atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos
simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social,
cultural e ambiental;
V – garantir
meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à
prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
VI – promover o
território como espaço de integração;
VII – fortalecer
as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos,
gestores e conselhos de juventude;
VIII –
estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de
conhecimento sobre juventude;
IX – promover a
integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da
América Latina e da África, e a cooperação internacional;
X – garantir a
integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário,
com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e
XI – zelar pelos
direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos
privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de
educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem
como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o
cumprimento do regime semiaberto.
Capítulo II
Dos Direitos dos Jovens
Seção I
Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil
Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil
Art. 4º O jovem
tem direito à participação social e política e na formulação, execução e
avaliação das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Entende-se por
participação juvenil:
I – a inclusão do
jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa
ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos
políticos e sociais;
II – o
envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por
objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do
País;
III – a
participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa
dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e
IV – a efetiva
inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
Art. 5º A
interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio
de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
Parágrafo único. É dever do poder público
incentivar a livre associação dos jovens.
Art. 6º São
diretrizes da interlocução institucional juvenil:
I – a definição
de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de
juventude;
II – o incentivo
à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.
Parágrafo único. Sem prejuízo das
atribuições do órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos
conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe
ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do
adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15
(quinze) e 18 (dezoito) anos.
Seção II
Do Direito à Educação
Do Direito à Educação
Art. 7º O jovem tem direito à educação de
qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive
para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
§ 1º A educação básica será ministrada em
língua portuguesa, assegurada aos jovens indígenas e de povos e comunidades
tradicionais a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de
aprendizagem.
§ 2º É dever do Estado oferecer aos jovens
que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de
jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude,
inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica.
§ 3º São assegurados aos jovens com surdez
o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e
modalidades educacionais.
§ 4º É assegurada aos jovens com
deficiência a inclusão no ensino regular em todos os níveis e modalidades
educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a
acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos,
sistemas e meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva
e adaptações necessárias a cada pessoa.
§ 5º A Política Nacional de Educação no
Campo contemplará a ampliação da oferta de educação para os jovens do campo, em
todos os níveis e modalidades educacionais.
Art. 8º O jovem tem direito à educação
superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de
abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de
acesso de cada instituição.
§ 1º É assegurado aos jovens negros,
indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior nas
instituições públicas por meio de políticas afirmativas, nos termos da lei.
§ 2º O poder público promoverá programas de
expansão da oferta de educação superior nas instituições públicas, de
financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas instituições privadas, em
especial para jovens com deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da
escola pública.
Art. 9º O jovem tem direito à educação
profissional e tecnológica, articulada com os diferentes níveis e modalidades
de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, observada a legislação
vigente.
Art. 10. É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o
atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede
regular de ensino.
Art. 11. O direito ao programa suplementar de transporte
escolar de que trata o art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será
progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino
médio e da educação superior, no campo e na cidade.
§ 1º Todos os jovens estudantes na faixa etária compreendida
entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos têm direito à meia-passagem nos
transportes interestaduais, independentemente da finalidade da viagem, conforme
a legislação federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Os benefícios expressos no caput e no § 1º serão custeados, preferencialmente, com recursos orçamentários específicos
extratarifários.
Art. 12. É garantida a participação efetiva
do segmento juvenil, respeitada sua liberdade de organização, nos conselhos e
instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas e universidades.
Art. 13. As escolas e as universidades
deverão formular e implantar medidas de democratização do acesso e permanência,
inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e inclusão
social para os jovens estudantes.
Seção III
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda
Art. 14. O jovem
tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições
de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção
social.
Art. 15. A ação do poder público
na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda
contempla a adoção das seguintes medidas:
I – promoção de
formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária
e da livre associação;
II – oferta de
condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
a)
compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
b) oferta dos
níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a
compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular;
III – criação de
linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;
IV – atuação
estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho
juvenil;
V – adoção de
políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho
para a juventude;
VI – apoio ao
jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e
dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações:
a) estímulo à
produção e à diversificação de produtos;
b) fomento à
produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na
integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;
c) investimento em
pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos
empreendimentos familiares rurais;
d) estímulo à
comercialização direta da produção da agricultura familiar, aos empreendimentos
familiares rurais e à formação de cooperativas;
e) garantia de
projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção,
priorizando a melhoria das estradas e do transporte;
f) promoção de
programas que favoreçam o acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica
rural;
VII – apoio ao
jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações:
a) estímulo à
formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo;
b) oferta de
condições especiais de jornada de trabalho;
c) estímulo à
inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.
Art. 16. O
direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com
idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto
na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e em leis específicas, não se aplicando o previsto nesta Seção.
Seção IV
Do Direito à Diversidade e à Igualdade
Do Direito à Diversidade e à Igualdade
Art. 17. O jovem
tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não
será discriminado por motivo de:
I – etnia, raça,
cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
II – orientação
sexual, idioma ou religião;
III – opinião,
deficiência e condição social ou econômica.
Art. 18. A ação do poder público
na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção
das seguintes medidas:
I – adoção, nos
âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de programas
governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de
todas as raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à
educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à
segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
II – capacitação
dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das diretrizes
curriculares nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de
discriminação;
III – inclusão de
temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de
gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação
dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores
do direito;
IV – observância
das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação
dessa cultura;
V – inclusão, nos
conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade
brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a tratamento igualitário
perante a lei; e
VI – inclusão,
nos conteúdos curriculares, de temas relacionados à sexualidade, respeitando a
diversidade de valores e crenças.
Seção V
Do Direito à Saúde
Do Direito à Saúde
Art. 19. O jovem
tem direito à saúde e à qualidade de vida, considerando suas especificidades na
dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma
integral.
Art. 20. A política pública de
atenção à saúde do jovem será desenvolvida em consonância com as seguintes
diretrizes:
I – acesso
universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS e a serviços de saúde
humanizados e de qualidade, que respeitem as especificidades do jovem;
II – atenção
integral à saúde, com especial ênfase ao atendimento e à prevenção dos agravos
mais prevalentes nos jovens;
III –
desenvolvimento de ações articuladas entre os serviços de saúde e os estabelecimentos
de ensino, a sociedade e a família, com vistas à prevenção de agravos;
IV – garantia da
inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas, à
saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos sexuais e
reprodutivos nos projetos pedagógicos dos diversos níveis de ensino;
V –
reconhecimento do impacto da gravidez planejada ou não, sob os aspectos médico,
psicológico, social e econômico;
VI – capacitação
dos profissionais de saúde, em uma perspectiva multiprofissional, para lidar
com temas relativos à saúde sexual e reprodutiva dos jovens, inclusive com
deficiência, e ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas pelos jovens;
VII – habilitação
dos professores e profissionais de saúde e de assistência social para a
identificação dos problemas relacionados ao uso abusivo e à dependência de
álcool, tabaco e outras drogas e o devido encaminhamento aos serviços
assistenciais e de saúde;
VIII –
valorização das parcerias com instituições da sociedade civil na abordagem das
questões de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários e
dependentes de álcool, tabaco e outras drogas;
IX – proibição de
propagandas de bebidas contendo qualquer teor alcoólico com a participação de
pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade;
X – veiculação de
campanhas educativas relativas ao álcool, ao tabaco e a outras drogas como
causadores de dependência; e
XI – articulação
das instâncias de saúde e justiça na prevenção do uso e abuso de álcool, tabaco
e outras drogas, inclusive esteróides anabolizantes e, especialmente, crack.
Seção VI
Do Direito à Cultura
Do Direito à Cultura
Art. 21. O jovem
tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços
culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e
diversidade cultural e à memória social.
Art. 22. Na
consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:
I – garantir ao
jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens
culturais;
II – propiciar ao
jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em
âmbito nacional;
III – incentivar
os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações
voltadas à preservação do patrimônio histórico;
IV – valorizar a
capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e
projetos culturais;
V – propiciar ao
jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;
VI – promover
programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas
emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
VII – promover a
inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da
informação e comunicação;
VIII – assegurar
ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos
públicos que valorizem a cultura camponesa; e
IX – garantir ao
jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.
Parágrafo único. A aplicação dos incisos I,
III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à
profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos
pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do
regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos
musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e
entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades
e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento
da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.
§ 1º Terão direito ao benefício previsto no
caput os estudantes regularmente matriculados
nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no
momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do
evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.
§ 2º A CIE será expedida preferencialmente
pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes,
pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis
estaduais e municipais a elas filiadas.
§ 3º É garantida a gratuidade na expedição
da CIE para estudantes pertencentes a famílias de baixa renda, nos termos do
regulamento.
§ 4º As entidades mencionadas no § 2º deste
artigo deverão tornar disponível, para eventuais consultas pelo poder público e
pelos estabelecimentos referidos no caput,
banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da
Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos do § 3ºdeste artigo.
§ 5º A CIE terá validade até o dia 31 de
março do ano subsequente à data de sua expedição.
§ 6º As entidades mencionadas no § 2º deste
artigo são obrigadas a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com
o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira
de Identificação Estudantil.
§ 7º Caberá aos órgãos públicos competentes
federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a fiscalização do
cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis, nos
termos do regulamento.
§ 8º Os benefícios
previstos neste artigo não incidirão sobre os eventos esportivos de que tratam
as Leis nºs 12.663, de 5 de junho de 2012, e 12.780, de 9 de janeiro de 2013.
§ 9º Considera-se de baixa renda, para os
fins do disposto no caput, a família
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico
cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 10. A concessão do benefício da meia-entrada de
que trata o caput é limitada a 40%
(quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.
Art. 24. O poder
público destinará, no âmbito dos respectivos orçamentos, recursos financeiros para
o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.
Art. 25. Na
destinação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, de que trata a Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão consideradas as necessidades
específicas dos jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria
das condições para o exercício do protagonismo no campo da produção cultural.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas poderão optar pela
aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou
patrocínios, de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no apoio a
projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas
há, pelo menos, 1 (um) ano.
Seção VII
Do Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão
Do Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão
Art. 26. O jovem
tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo,
individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação.
Art. 27. A ação do poder público
na efetivação do direito do jovem à comunicação e à liberdade de expressão
contempla a adoção das seguintes medidas:
I – incentivar
programas educativos e culturais voltados para os jovens nas emissoras de rádio
e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
II – promover a inclusão
digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias de informação e
comunicação;
III – promover as
redes e plataformas de comunicação dos jovens, considerando a acessibilidade
para os jovens com deficiência;
IV – incentivar a
criação e manutenção de equipamentos públicos voltados para a promoção do
direito do jovem à comunicação; e
V – garantir a
acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e adaptações
razoáveis para os jovens com deficiência.
Seção VIII
Do Direito ao Desporto e ao Lazer
Do Direito ao Desporto e ao Lazer
Art. 28. O jovem
tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com
prioridade para o desporto de participação.
Parágrafo único.
O direito à prática desportiva dos adolescentes deverá considerar sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 29. A política pública de
desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:
I – a realização
de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos
desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;
II – a adoção de
lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude
e promovam a equidade;
III – a
valorização do desporto e do paradesporto educacional;
IV – a oferta de
equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de
lazer.
Art. 30. Todas as
escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de
atividades poliesportivas.
Seção IX
Do Direito ao Território e à Mobilidade
Do Direito ao Território e à Mobilidade
Art. 31. O jovem
tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas
públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade.
Parágrafo único.
Ao jovem com deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e as adaptações
necessárias.
Art. 32. No sistema de transporte coletivo
interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas
por veículo para jovens de baixa renda;
II – a reserva de 2 (duas) vagas por
veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das
passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as
vagas previstas no inciso I.
Parágrafo único. Os procedimentos e os
critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão
definidos em regulamento.
Art. 33. A União envidará
esforços, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
para promover a oferta de transporte público subsidiado para os jovens, com
prioridade para os jovens em situação de pobreza e vulnerabilidade, na forma do
regulamento.
Seção X
Do Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente
Do Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente
Art. 34. O jovem
tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de
defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações.
Art. 35. O Estado
promoverá, em todos os níveis de ensino, a educação ambiental voltada para a
preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, de acordo com a Política
Nacional do Meio Ambiente.
Art. 36. Na
elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a
dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:
I – o estímulo e
o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de
juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do
desenvolvimento sustentável;
II – o incentivo
à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio
ambiente;
III – a criação
de programas de educação ambiental destinados aos jovens; e
IV – o incentivo
à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda que visem
ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no
inciso IV do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à
proteção no trabalho dos adolescentes.
Seção XI
Do Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça
Do Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça
Art. 37. Todos os
jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia
da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de
oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social.
Art. 38. As
políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não
governamentais, tendo por diretrizes:
I – a integração
com as demais políticas voltadas à juventude;
II – a prevenção
e enfrentamento da violência;
III – a promoção
de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes
para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica
dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à
frequência da violência contra os jovens;
IV – a
priorização de ações voltadas para os jovens em situação de risco,
vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário nacional;
V – a promoção do
acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as especificidades
da condição juvenil; e
VI – a promoção
do efetivo acesso dos jovens com deficiência à justiça em igualdade de
condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações
processuais adequadas a sua idade.
Título II
Do Sistema Nacional de Juventude
Do Sistema Nacional de Juventude
Capítulo I
Do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve
Do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve
Art. 39. É
instituído o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, cujos composição,
organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.
Art. 40. O
financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sinajuve será
definido em regulamento.
Capítulo II
Das Competências
Das Competências
Art. 41. Compete
à União:
I – formular e
coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
II – coordenar e
manter o Sinajuve;
III – estabelecer
diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve;
IV – elaborar o
Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;
V – convocar e
realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências
Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
VI – prestar
assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;
VII – contribuir
para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação;
VIII – financiar,
com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;
IX – estabelecer
formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a
execução das políticas públicas de juventude; e
X – garantir a
publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das
políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito
Federal e municipais.
Art. 42. Compete
aos Estados:
I – coordenar, em
âmbito estadual, o Sinajuve;
II – elaborar os
respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano
Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
III – criar,
desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas
públicas de juventude;
IV – convocar e
realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências
Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V – editar normas
complementares para a organização e o funcionamento
do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal;
VI – estabelecer
com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas
públicas de juventude; e
VII –
cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e
projetos das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Serão incluídos nos censos
demográficos dados relativos à população jovem do País.
Art. 43. Compete
aos Municípios:
I – coordenar, em
âmbito municipal, o Sinajuve;
II – elaborar os
respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos
Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da
juventude;
III – criar,
desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas
públicas de juventude;
IV – convocar e
realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências
Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V – editar normas
complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em âmbito
municipal;
VI – cofinanciar,
com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das
políticas públicas de juventude; e
VII – estabelecer
mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas
públicas de juventude.
Parágrafo único. Para garantir a
articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os
Municípios podem instituir os consórcios de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de
abril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de
compartilhar responsabilidades.
Art. 44. As
competências dos Estados e Municípios são atribuídas, cumulativamente, ao
Distrito Federal.
Capítulo III
Dos Conselhos de Juventude
Dos Conselhos de Juventude
Art. 45. Os
conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais,
encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do
exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
I – auxiliar na
elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício
dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;
II – utilizar
instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos
seus direitos;
III – colaborar
com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas
de juventude;
IV – estudar,
analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de
cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a
juventude;
V – promover a
realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o
planejamento das políticas públicas de juventude;
VI – estudar,
analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e
garantam a integração e a participação do jovem nos processos social,
econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
VII – propor a
criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração
pública;
VIII – promover e
participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate
de temas relativos à juventude;
IX – desenvolver
outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
§ 1º A lei, em
âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá sobre a
organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de juventude,
observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo,
paritário com os representantes do poder público.
§ 2º Constará da
lei orçamentária federal, estadual, do Distrito Federal e municipal previsão
dos recursos necessários ao funcionamento do conselho de juventude do
respectivo ente federado.
Art. 46. São
atribuições dos conselhos de juventude:
I – encaminhar ao
Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
II – encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência;
III – expedir
notificações;
IV – solicitar
informações das autoridades públicas;
V – assessorar o
Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e
proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.
Art. 47. Sem
prejuízo das atribuições dos conselhos de juventude com relação aos direitos
previstos neste Estatuto, cabe aos conselhos de direitos da criança e do
adolescente deliberar e controlar as ações em todos os níveis relativas aos
adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
Art. 48. Esta Lei
entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial.
CÂMARA
DOS DEPUTADOS, de julho de 2013.
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente