Passe Livre Universitário

DECRETO Nº 38280 DE 29 DE JANEIRO DE 2014

Institui o PASSE LIVRE UNIVERSITÁRIO e amplia benefícios aos estudantes da Rede Pública de Ensino, alterando o Decreto nº 32.842, de 1º de outubro de 2010, que institui o Bilhete Único Carioca.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a educação e a cultura são prioridades do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que é do interesse do Poder Público Municipal facilitar e ampliar a mobilidade da população jovem às instituições de ensino e às ofertas culturais da cidade;
CONSIDERANDO que é interesse do Poder Público Municipal apoiar os estudantes universitários de baixa renda;

D E C R E T A:
Art.1o. Fica instituído o PASSE LIVRE UNIVERSITÁRIO e ampliados os benefícios dos estudantes da Rede Pública de Ensino.
Art. 2°. O artigo 11º do Decreto Nº 32.842, de 1º de outubro de 2010, que regulamenta a Lei nº 5.211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.11. Para atendimento ao disposto no art. 401, inciso II da Lei Orgâ- nica e no art. 12 da Lei Municipal n° 3.167/00, os alunos da rede pública de ensino fundamental, ensino médio, Universitários beneficiados pelos programas do Governo Federal de cotas ou Programa Universidade para Todos e alunos universitários com renda familiar per capta de até 01 (um) salário mínimo, receberão, a cada ano letivo, cartões eletrônicos conten- do créditos de viagens de Bilhete Único.
§ 1.º Os alunos poderão utilizar até 76 (setenta e seis) viagens de Bilhete Único por mês, sendo no máximo 04 (quatro) por dia, incluindo os finais de semana e feriados.
§ 2.º A utilização das 04 (quatro) viagens por dia é condicionada a preservação de no mínimo 02 (duas) viagens de Bilhete Único por dia útil até o último dia do mês.
§ 3.º O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública de ensino fundamental e ensino médio, não os dispensa do uso do uniforme para ingresso gratuito no transporte público de passageiros por ônibus, exceto nas viagens realizadas nos finais de semana e feriados.
§ 4.º A comprovação da renda dos alunos universitários se dará por Com- provante de matrícula atualizado, Declaração de imposto de renda e/ou contracheque atualizado dos responsáveis legais, “auto declaração” com assinatura de termo específico, por meio do qual assuma a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas, o qual deverá conter, pelo menos, os seguintes itens:
I - relação dos componentes da unidade familiar que não tenham como comprovar a renda declarada;
II - ciência de que a omissão da verdade e a prestação de informações inverídicas terão reflexo sobre os benefícios concedidos com base nos dados constantes de seu cadastro; e
III - compromisso de atualizar o cadastro de sua família, sempre que hou- ver alguma alteração em sua composição, situação socioeconômica e endereço de residência, informando tais mudanças ao Operador do Sistema de Bilhetagem.
§ 5.º Havendo evidências de omissão de informações ou de prestação de informações inverídicas pela família, o Poder Concedente adotará as providências necessárias para apuração dos fatos e averiguação da fidedignidade dos dados cadastrados.”
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR poderá baixar normas complementares para a execução das alterações introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2014; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES